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SEPARATA — NÚMERO 62

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apreciadas pelo seu mérito.

5 – No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo

os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a selecionar a ou as entidades com que se

celebram os contratos de gestão em causa atende aos seguintes critérios sucessivos:

a) Candidaturas para centro de inspeção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspeção de

veículos mais alargado em termos de tipos de inspeção e categorias de veículos a inspecionar;

b) Candidaturas para centro de inspeção que se situe a maior distância de centro de inspeção já existente

ou já aprovado nos termos do disposto no artigo 14.º, medida em linha reta por pontos de coordenadas GPS,

no ponto médio da maior diagonal contida na área do edifício do centro de inspeção;

c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas

a) e b), de acordo com a data de apresentação das candidaturas.

6 – A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMT, IP, no prazo de 90 dias a contar da respetiva

apresentação, sob pena de indeferimento.

7 – As candidaturas são rejeitadas quando:

a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;

b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.

8 – O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo máximo de 30 dias, contados

da data de notificação da decisão de aprovação da candidatura.

9 – O IMT, IP, publicita e mantém atualizados no respetivo sítio da Internet o mapa dos centros de inspeção

em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em

apreciação, num prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apresentação, com a respetiva data de

entrada e localização proposta.

Artigo 7.º

Início da atividade

A atividade de inspeção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspeção nos termos

do artigo 14.º, com exceção dos centros de inspeção existentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Deveres da entidade gestora

1 – Compete à entidade gestora no exercício da sua atividade:

a) Gerir e supervisionar a atividade de inspeção de veículos;

b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados;

c) Manter as infraestruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e

assegurar o regular funcionamento do centro de inspeção;

d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da

atividade e à inspeção de veículos;

e) Facultar ao IMT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o

acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às atividades de inspeção de

veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;

f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico;

g) Manter acreditada a atividade de inspeção realizada num centro de inspeção, pelo Instituto Português de

Acreditação, IP (IPAC, IP).