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SEPARATA — NÚMERO 62

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n.º 2 do artigo 20.º-H.

8 – As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são também imputáveis ao inspetor.

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos

n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e

estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.

3 – A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de

dois anos.

Artigo 29.º

[…]

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

c) [Anterior alínea a).]

Artigo 32.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo

admissível qualquer outro meio legal sempre que. não seja possível por meios desmaterializados.

2 – A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução ou decisão final

seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades

administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua

redação atual.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril

São aditados à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, os artigos 18.º-A a 18.º-H, 20.º-A a 20.º-

L e 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Licença de inspeção técnica de veículos

1 – O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma licença

destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o seu titular está habilitado

a realizar inspeções.

2 – O candidato à obtenção de uma licença de inspeção técnica de veículos apresenta o seu pedido ao IMT,

IP, instruído com os documentos que comprovem os requisitos de acesso, procedendo ao pagamento da taxa

respetiva.

3 – A atividade de inspeção técnica de veículos depende da titularidade de uma das seguintes licenças: