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SEPARATA — NÚMERO 62

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2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.»

Artigo 8.º

Avaliação do impacto de género

O Governo da República procede à avaliação do impacto de género das medidas previstas na presente lei,

dois anos após a sua entrada em vigor, remetendo a informação relativa às regiões autónomas aos respetivos

Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º e o artigo 252.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a aprovação

e entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 95/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO RELATIVO À QUALIFICAÇÃO E

FORMAÇÃO DOS INSPETORES DE VEÍCULOS A MOTOR

Exposição de motivos

A Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção

técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, transposta pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de

novembro, na sua redação atual, estabeleceu os requisitos mínimos de qualificação e formação dos inspetores

que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques.

Ainda que os requisitos de qualificação e de formação transpostos constituam a referência da certificação

daqueles inspetores, a estrutura da certificação e a tipologia dos inspetores mantêm-se inalteradas há cerca de

20 anos. Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, pretende o Governo reformular o regime

da certificação dos inspetores que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques, revogando

o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, e consolidando num único diploma o sistema de certificação de

inspetores, revisto e atualizado, como forma de contribuir para o aumento da qualidade da formação e da

qualificação destes profissionais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: