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19 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos

inspetores que desempenham a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, bem como

o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de proceder à terceira

alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-

A/2023, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção

técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, revogando-

se o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Definir o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que desempenham a

atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;

b) Criar duas tipologias de licenças:

i) Licença que habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;

ii) Licença que habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de

matrícula.

c) Estabelecer os pressupostos da idoneidade para acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de

veículos, considerando falta de idoneidade a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos

crimes de falsificação de documentos, de corrupção ativa ou passiva e de peculato;

d) Definir as seguintes incompatibilidades com a atividade de inspeção técnica de veículos:

i) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;

ii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;

iii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao

fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de

equipamentos para os mesmos;

iv) Inspetores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

e) Fixar o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores que desempenham a atividade

de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, desenvolvendo as matérias relacionadas com a

qualificação inicial, de atualização e específica dos inspetores.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, João Paulo Moreira Correia — Pel’O Ministro das Infraestruturas, Frederico Reis Francisco.