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SEPARATA — NÚMERO 65

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e) […]

f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) O provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) O presidente do conselho de supervisão;

d) […]

e) […]

f) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Só pode ser eleito para membro do conselho de supervisão o médico dentista com, pelo menos, 10 anos

de exercício da profissão.

Artigo 27.º

[…]

1 – Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para

o efeito, sem prejuízo do disposto relativamente ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos

serviços.

2 – O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral por membros da mesa da assembleia

geral que não sejam candidatos e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes

do regulamento eleitoral.

6 – Quando a maioria dos membros da mesa da assembleia geral sejam candidatos, a comissão eleitoral

integra, em substituição dos membros candidatos, um membro do conselho geral, um membro do conselho

diretivo, um membro do conselho de supervisão, um membro do conselho deontológico e de disciplina e um

membro do conselho fiscal, pela Ordem indicada.

7 – Não sendo possível substituir os membros da comissão eleitoral nos termos dos números anteriores por

todos serem candidatos, cabe ao presidente da mesa da assembleia geral da OMD indicar os substitutos.

Artigo 28.º

[…]

1 – A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina e

do conselho de supervisão.

2 – As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos

efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º, e devem promover

a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não é inferior a