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27 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para o domicílio

profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em

relação à data designada para a reunião do conselho geral.

6 – […]

7 – O conselho geral pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou

facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.

8 – […]

9 – […]

Artigo 56.º

Competências e obrigações

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Nomear a assessoria jurídica dos órgãos;

i) […]

j) […]

k) […]

l) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, na sua redação atual.

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação;

c) […]

d) Autorizar os vários órgãos, serviços técnicos e operacionais e os colégios de especialidade a realizar

despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;

e) […]

f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, a submeter à aprovação do conselho geral;

g) […]

h) Elaborar o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do conselho

geral;