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27 DE JUNHO DE 2023

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estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da OMD nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 76.º

Prescrição

1 – […]

2 – […]

3 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, a contar da data em que foi instaurado quando,

nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

4 – […]

5 – […]

6 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de

decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, o processo não possa seguir os seus trâmites.

7 – O prazo de prescrição referido no número anterior volta a correr a partir do dia em que cessar a causa

da suspensão.

8 – […]

9 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – A anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

3 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

3 – […]

Artigo 82.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento

disciplinar, sendo nos casos omissos do presente Estatuto ou regulamento disciplinar da OMD aplicáveis as

normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 83.º

[…]

1 – […]