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SEPARATA — NÚMERO 65

24

2 – […]

3 – […]

4 – Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode

decretar medidas cautelares, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Para outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de

reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Instrução, no desenvolvimento da qual podem ser recolhidos depoimentos por meios tecnológicos à

distância que fiquem devidamente gravados e que termina com despacho de acusação ou de arquivamento;

b) No caso de ser proferida acusação, defesa do arguido, julgamento e decisão;

c) (Revogada.)

d) Execução.

3 – […]

Artigo 98.º

[…]

1 – Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros do conselho deontológico e de disciplina.

2 – […]

3 – […]

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

2 – A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio do notificando ou do seu

representante nomeado no processo, considerando-se feita no caso em que o notificando não tenha comunicado

à OMD a alteração de morada.

3 – Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita nos termos da lei e, ainda por

publicação no portal eletrónico da OMD.

4 – […]

Artigo 104.º

[…]

1 – […]