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SEPARATA — NÚMERO 65

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e 69.º-A a 69.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Capacidade para o exercício da profissão de médico dentista

1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos dentistas declarados

incapazes.

2 – É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:

a) O médico dentista tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em

julgado;

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma

comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois

nomeados pelo conselho regional da região a que o médico dentista pertença, dois pelo interessado e um pelo

conselho de supervisão.

3 – Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número

anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.

4 – A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do

processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

5 – A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que

obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.

6 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 2 não impede a deliberação de

incapacidade para o exercício da profissão.

7 – A deliberação do conselho superior que declare o médico dentista incapaz de exercer parcialmente a

profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

8 – Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.

9 – Os médicos dentistas totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores

podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual

decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.

10 – O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a

manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa

recuperação para o exercício da profissão.

11 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o

procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.

12 – A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as

condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

Artigo 16.º-A

Sociedades profissionais ou multidisciplinares

1 – Os médicos dentistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos

dentistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos

e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OMD que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto.

3 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.