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27 DE JUNHO DE 2023

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2 – Para melhor desempenho das suas atribuições, a OMD pode estabelecer acordos de cooperação com

outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical

ou política.

3 – A OMD deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas

competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das

atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a OMD exerce as competências previstas

no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sob a

coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.

Artigo 118.º

[…]

1 – […]

2 – O bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros, do conselho diretivo ou do conselho

geral, ou por mandatário especialmente designado para o efeito.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas assinaturas, de

entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, ou o tesoureiro, em efetividade de funções, ou

mediante a assinatura de mandatário designado para o efeito pelo conselho diretivo.

Artigo 119.º

[…]

1 – Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso para o

conselho deontológico e de disciplina, cabendo recurso nos termos gerais de direito.

2 – O prazo de interposição do recurso administrativo facultativo é de oito dias, constando de requerimento

escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.

3 – Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso

administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

4 – (Revogado.)

5 – Até 31 de março de cada ano, a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório

sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício

do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder

disciplinar.

6 – (Revogado.)

7 – O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões

parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão

específica no âmbito de cada comissão.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas os artigos 10.º-A, 16.º-A, 26.º-A, 37.º-A, 37.º-B,