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27 DE JUNHO DE 2023

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regulamento aprovado em assembleia geral.»

CAPÍTULO III

Médicos veterinários

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos MédicosVeterinários

Os artigos 4.º, 11.º, 21.º, 22.º, 37.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º e 72.º do Estatuto da

Ordem dos Médicos Veterinários, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do

acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

e) […]

f) […]

g) […]

h) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados, deve ser público;

i) […]

j) […]

k) […]

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

m) […]

n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, devem ser públicos;

o) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

p) [Anterior alínea o).]

2 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura,

pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de médico veterinário, a médicos veterinários cuja

formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União

Europeia.