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27 DE JUNHO DE 2023

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2 – […]

Artigo 61.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

4 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os médicos veterinários podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

médicos veterinários ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As sociedades profissionais de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares devem

subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.

5 – Aa condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 68.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]