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27 DE JUNHO DE 2023

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k) […]

l) Determinar a cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais.

Artigo 42.º

[…]

1 – O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e disciplinar da Ordem e é independente

no exercício das suas funções.

2 – O conselho profissional e deontológico é composto por nove membros, dos quais no mínimo três são

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros

da Ordem.

3 – Os membros do conselho profissional e deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do n.º 2.

6 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 43.º

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

h) […]

Artigo 45.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado

o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) Propor à assembleia geral ou ao conselho de supervisão, consoante o caso, o valor das quotas, taxas e

outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]