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SEPARATA — NÚMERO 65

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Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, os artigos 22.º-A, 23.º-A e 57.º-A a 57.º-D,

com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 23.º-A

Cessação do mandato dos membros órgãos sociais

1 – A cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais pode ser determinada em assembleia geral

expressamente convocada para esse efeito.

2 – A revogação dos mandatos dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico,

do conselho fiscal e do conselho de supervisão carece de aprovação por uma maioria de três quartos dos

membros da assembleia geral.

3 – A assembleia geral que revogar o mandato da totalidade ou da maioria dos membros do conselho diretivo,

do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal ou do conselho de supervisão deve eleger uma

comissão transitória que assuma as funções de cada um desses órgãos até a realização de eleições, que devem

ter lugar no prazo de 90 dias.

4 – O mandato das comissões transitórias cessa com a eleição de novos órgãos.

Artigo 57.º-A

Colégios de especialidade

A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos

em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo

do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da agricultura.

Artigo 57.º-B

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.