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SEPARATA — NÚMERO 65

32

Artigo 21.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) O conselho de supervisão;

j) O provedor dos destinatários dos serviços;

k) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 22.º

Elegibilidade e incompatibilidades

1 – […]

2 – Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico e membros do conselho de

supervisão, que sejam médicos veterinários, os membros efetivos da Ordem com, pelo menos, oito anos de

exercício de profissão.

3 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,

exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a

20 %.

4 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre

si.

5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função

pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da medicina

veterinária, bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior

público e privado de medicina veterinária ou área equiparada.

6 – (Revogado.)

Artigo 37.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Fixar o valor das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho

g) de supervisão, sob proposta do conselho diretivo;

h) […]

i) […]

j) […]