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27 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 26.º-A

Incompatibilidades para o exercício de funções

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da OMD é

incompatível entre si.

2 – O exercício de funções pelos membros da OMD nos seus órgãos é incompatível com:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e

privado de medicina dentária ou área equiparada.

2 – O exercício de funções nos órgãos sociais da OMD é incompatível com a titularidade de órgãos sociais

de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao

conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Artigo 37.º-A

Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas

1 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais

especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais

especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e

não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas

qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do

artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 37.º-B

Remuneração de órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da OMD pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 69.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da OMD e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros, nos seguintes termos:

a) Dois são médicos dentistas inscritos na OMD.

b) Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à