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SEPARATA — NÚMERO 65

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profissão de médico dentista, não inscritos na OMD;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da associação pública profissional, não inscrito na OMD e eleito por cooptação dos restantes, por

maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

Artigo 69.º-B

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição

na OMD;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico e de disciplina, designadamente através

da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da OMD e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da OMD;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

r) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o

conselho diretivo;

h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade;

k) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

Artigo 69.º-C

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da OMD.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos

dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da

OMD.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD,

designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato,

exceto por falta grave no exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em