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27 DE JUNHO DE 2023

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2 – […]

3 – […]

4 – A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista impõe-lhe uma independência absoluta, isenta

de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.

5 – O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para o exercício das suas

competências, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – À realização pelo prestador de atos de medicina dentária corresponde uma contraprestação pecuniária

do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com

violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas quando justificadas face às normas e princípios

aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa

da sua dignidade e honra.

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na divulgação da atividade de medicina dentária devem ser respeitadas as regras deontológicas relativas

à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

redação atual, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 108.º

[…]

As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico.

Artigo 114.º

[…]

1 – Os regulamentos e as decisões da OMD praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao

contencioso administrativo, nos termos das leis de processo administrativo.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para

impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da OMD:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;