O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 65

14

2 – Vagando um órgão colegial, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem,

de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Vagando um órgão colegial e não sendo possível a designação nos termos do número anterior, realiza-

se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da

mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.

6 – Vagando, simultaneamente, o conselho diretivo e o conselho geral, é realizada eleição geral para todos

os órgão da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

7 – Os órgãos eleitos nos termos do n.º 2 exercem funções até ao termo do mandato em curso.

Artigo 37.º

[…]

1 – O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da OMD, o qual apenas

produz efeitos após homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo conselho geral, mediante proposta do

conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, ouvidos os correspondentes colégios.

3 – (Revogado.)

4 – Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da OMD que detenham o título

profissional de especialista nas respetivas áreas de especialidade.

5 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos no regulamento previsto no n.º 1.

6 – (Revogado.)

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número

significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características

comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, mediante parecer vinculativo do conselho de

supervisão, para efeitos de submissão ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de

uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

Artigo 39.º

[…]

[…]

a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato, com

exceção do disposto relativamente ao provedor dos destinatários dos serviços e ao conselho de supervisão;

b) […]

c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária questões de particular relevância para a profissão,

sob proposta do bastonário ou do conselho diretivo, após aprovação do conselho geral;

d) Deliberar sobre matérias submetidas a referendo interno.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de

particular relevância para a profissão, por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou

número ímpar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5 %

dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.

4 – (Revogado.)