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SEPARATA — NÚMERO 71

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meteorológicos adversos, incluindo temperaturas extremas.

2 – Compete ao empregador a adoção de medidas preventivas de proteção dos trabalhadores que se

encontrem na situação descrita no número anterior, designadamente a reorganização do horário de trabalho

através da prestação de trabalho no interior.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os alertas meteorológicos, emitidos pela entidade a quem

compete assegurar a vigilância meteorológica, que sinalizem a verificação de fenómenos meteorológicos

adversos com impacto direto na prestação de trabalho determinam a impossibilidade da sua execução durante

as horas em que se verifiquem.»

Artigo 4.º

Negociação coletiva

O regime previsto na presente lei é supletivo quanto às normas resultantes de instrumentos de

regulamentação coletiva que regulem ou que venham a regular as mesmas matérias em sentido mais favorável

aos trabalhadores.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de julho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.