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10 DE AGOSTO DE 2023

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que estes avisos pretendem evitar.

As alterações climáticas estão já a afetar as pessoas e, em consequência, os trabalhadores e as condições

em que o trabalho é prestado. Por isso, é urgente a adoção de medidas específicas que garantam uma maior

proteção a quem se tem de sujeitar às condições existentes para executar seu trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de proteção dos trabalhadores que prestam trabalho no exterior

quando se verifiquem fenómenos meteorológicos adversos, incluindo temperaturas extremas, procedendo para

o efeito à nona alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, igualmente, aos empregadores públicos, nos termos da Lei n.º 79/2019, de 2 de

setembro, que estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no

Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Nona alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

O artigo 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) Atividades executadas no exterior que envolvam esforço físico e exposição a fenómenos meteorológicos

adversos, incluindo temperaturas extremas.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

É aditado o artigo 48.º-A à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º-A

Exposição a fenómenos meteorológicos adversos

1 – São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que se realizem no exterior, ou em

espaços que não se encontrem totalmente vedados, que envolvam esforço físico e exposição a fenómenos