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4 DE JUNHO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 150/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO À GREVE DOS PROFISSIONAIS DA PSP (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A consagração do direito de participação sindical e de negociação coletiva dos profissionais da PSP foi

uma conquista da luta destes trabalhadores ao longo de muitos anos. Os acontecimentos que marcaram a

manifestação de polícias com esta mesma reivindicação a 21 de abril de 1989 e que ficaria conhecida como a

manifestação dos «secos e molhados» devido à carga policial de polícias contra polícias com uso de canhões

de água, determinada pelo Governo do PSD de Cavaco Silva e cujas imagens correram o mundo, constituíram

um importante marco numa ação reivindicativa que persistiu e que viria a obter conquistas.

Depois de muitas tentativas de impedimento, boicote e perseguição aos polícias que lutavam por melhores

condições de trabalho e pelo direito de representação sindical, finalmente, em 2002 foi aprovada a Lei

n.º 14/2002, de 19 de fevereiro. Ainda que contendo insuficiências e limitações, foram então criados

instrumentos fundamentais para o exercício da liberdade sindical e do direito de negociação coletiva dos

profissionais da PSP.

Contudo, mais de 22 anos passados sobre a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, é tempo de proceder à

sua revisão no sentido de alterar o regime de restrições ao exercício da liberdade sindical para que este não

seja um instrumento para dificultar a ação reivindicativa dos polícias.

Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe a consagração do direito à greve dos profissionais da PSP.

O direito à greve está consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa como um direito

fundamental dos trabalhadores, competindo aos próprios trabalhadores definir o âmbito de interesses a

defender através da greve e competindo à lei regular a definição dos serviços mínimos indispensáveis à

segurança e à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

O artigo 270.º da Constituição refere que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias

das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos por agentes dos serviços e das forças de

segurança, incluindo a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação

sindical.

Nestes termos, nada na Constituição impede o legislador de garantir o direito à greve dos profissionais da

PSP, tal como já sucede há muitos anos com profissionais de outras forças e serviços de segurança, como a

Polícia Judiciária, sem que daí tenham decorrido quaisquer consequências lesivas do cumprimento das

missões por parte dos profissionais que a integram. A proibição imposta aos profissionais da PSP de recorrer

à greve para fazer valer os seus direitos ou reivindicações, mais de 20 anos após o reconhecimento do seu

direito à constituição de sindicatos, é um anacronismo que não faz qualquer sentido e que não tem qualquer

justificação válida.

Entre 2006 e 2008 decorreu a discussão de uma petição pública que solicitava o reconhecimento legal do

direito à greve dos profissionais da PSP, por iniciativa da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia.

Apesar de não ter sido então acolhida, a pertinência desse debate mantém-se plenamente.

Por outro lado, impõe-se remover a proibição legal de convocação de manifestações de caráter político,

mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter

político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem,

que não tenham um caráter político.

Assim, com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, no

sentido de garantir o exercício pleno das liberdades sindicais, consagrando o direito à greve dos profissionais

da PSP.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei: