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SEPARATA — NÚMERO 10

10

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o exercício de direitos de participação sindical dos profissionais da Polícia de

Segurança Pública, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 15/2002, de 26 de março, e alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2022, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Restrições ao exercício da liberdade sindical

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se

trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) (Revogada.)

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 151/XVI/1.ª

REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E

DE PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 39/2004, DE 18 DE AGOSTO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, E

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA O

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GNR)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional na Guarda Nacional Republicana (GNR) que a Lei n.º 39/2004, de 18

de agosto, veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais

da GNR, ao fim de 13 longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até