O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 2024

15

Artigo 11.º-B

Créditos de horas dos delegados associativos

1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo tem direito a um crédito de oito horas por

mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.

2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para

todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, devem avisar, por

escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.

4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente

é determinado da seguinte forma:

a) Unidade com 2 a 50 associados – um delegado;

b) Unidade com 50 a 199 associados – dois delegados;

c) Unidade com 200 a 499 associados – cinco delegados;

d) Unidade com 500 ou mais associados – sete delegados.

5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos

delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às

informações associativas.

6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos

delegados associativos.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.