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SEPARATA — NÚMERO 10

12

GNR.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) […]

b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais

conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de

assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;

c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e

social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 6.º

[…]

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior está sujeito às restrições previstas na presente lei

não podendo os militares da GNR:

a) […]

b) […]

c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se

trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) […]

e) (Revogada.)

f) […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelas Leis n.º 73/2021, de 12 de

novembro, e n.º 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

Conselho Superior da Guarda

1 – […]