O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2024

3

PROJETO DE LEI N.º 207/XVI/1.ª

RECONHECE A PROFISSÃO DE BOMBEIRO COMO DE RISCO E DESGASTE RÁPIDO

Exposição de motivos

As profissões de risco e de desgaste rápido são aquelas que, devido às suas características específicas,

tendem a causar um desgaste mais acelerado nos profissionais que as exercem e estão expostos a diversos

riscos ao longo da carreira, tornando-se alvos vulneráveis a riscos de saúde na linha de trabalho.

Como comprovam os acidentes de trabalho, os incapacitados em resultados desses acidentes, os

traumatizados e o elevado número dos que perderam a vida, na profissão de bombeiro existem condições de

trabalho adversas, sujeitas a condições extremamente difíceis, com elevados graus de pressão e stress,

grande desgaste emocional e físico, propiciadoras de desgaste rápido. Também as atividades com condições

de trabalho precárias e baixa remuneração podem induzir um forte desgaste emocional. Tudo isto pode ter

forte impacto na saúde física e mental destes profissionais.

É de conhecimento geral que para proteger a saúde de quem trabalha em profissões de desgaste rápido, é

necessário ter cuidados com o corpo, exercício físico, descanso adequado, horas de sono, sono adequado,

sendo o descanso fundamental para a recuperação física e mental, folgas regulares, equipamento de proteção

individual, monitorização regular da saúde, apoio psicológico, condições de trabalho, incluindo ajustes no

horário, pausas regulares e outras medidas para reduzir o desgaste.

Aos bombeiros portugueses não é reconhecida a profissão de risco e desgaste rápido. Com o objetivo de

reparar essa enorme lacuna, o PCP propõe, através do presente projeto de lei, que seja reconhecida aos

bombeiros a profissão de risco e desgaste rápido e sejam estabelecidos mecanismos de prevenção e

compensação, seja reduzida a idade para a reforma, seja fixado o limite máximo de tempo de trabalho e fixado

o período de férias em 25 dias, seja criado o direito ao subsídio de penosidade, insalubridade e risco e seja

definido que os valores do subsídio de risco sejam integralmente suportados pelo Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece a profissão de bombeiro como de risco e de desgaste rápido e procede à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de

21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que

define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, e à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que estabelece o

estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem profissionalmente as funções de

bombeiro em corpos de bombeiros detidos pela Administração Pública, central, regional e local e por

associações humanitárias de bombeiros.

2 – A presente lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a todos os bombeiros voluntários não

abrangidos pelo disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo artigo 5.º-A com a