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SEPARATA — NÚMERO 13

6

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, é repristinado com a

seguinte redação:

«Artigo 28.º

Limites de idade para passagem à aposentação

A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da administração local está sujeita aos seguintes

limites de idade:

a) Bombeiros sapadores, subchefes de 2.ª classe, subchefes de 1.ª classe e subchefes principais – 55

anos;

b) Chefe de 2.ª classe, chefe de 1.ª classe e chefe principal – 60 anos;

c) Comandante, 2.º comandante e adjunto técnico de comando – 65 anos.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 28.º-A, os n.os 2 e 3 do artigo 29.º, o artigo 35.º e o artigo 38.º do Decreto-

Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de julho de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.