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18 DE JULHO DE 2024

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que são suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

Os artigos 19.º, 28.º-A e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Direitos e deveres

1 – […]

2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica relacionadas com o

exercício das funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido

que lhes confere o direito a reforma antecipada nos termos previstos no artigo 28.º, ao pagamento de um

suplemento remuneratório de insalubridade, penosidade e risco, nos termos do artigo 29.º e o direito às

condições especiais de acesso e cálculo das pensões previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 28.º-A

Alteração de funções

1 – Após completarem 50 anos, os trabalhadores têm direito à alteração das funções operacionais,

nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de

instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço ou colocação

em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros, quando não seja possível a alteração no âmbito do mesmo.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 29.º

Escalas salariais

1 – (…).

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Os bombeiros profissionais têm direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco,

penosidade e insalubridade correspondente a um acréscimo de 25 % relativamente à respetiva remuneração

base.»