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SEPARATA — NÚMERO 13

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seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Estatuto de profissão de risco e desgaste rápido

1 – Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica relacionadas com o

exercício das funções de bombeiro, os trabalhadores dos corpos de bombeiros detidos por associações

humanitárias de bombeiros, que desempenhem as funções de bombeiro previstas no presente diploma e

demais legislação específica gozam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido que lhes confere o

direito a:

a) Passagem à reforma, de forma antecipada, sem qualquer penalização, desde que possuam 30 anos de

efetivo desempenho das funções:

I. Aos 55 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de bombeiro de natureza

operacional;

II. Aos 60 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de bombeiro de natureza técnica,

chefia e de apoio;

III. Aos 65 anos, para os trabalhadores que desempenhem funções de comando dos bombeiros;

b) Compensação pelo risco, integrando as seguintes componentes:

I. Fixação de limites máximos do tempo total de trabalho, diário e semanal e aumento do período de

descanso entre dois períodos diários de trabalho;

II. Fixação do período normal de férias em 25 dias, sem prejuízo de outros acréscimos ao período de

férias constantes de legislação especial e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

III. Pagamento de subsídio de penosidade, insalubridade e risco de valor fixo, diário ou mensal;

2 – As componentes previstas no número anterior são regulamentadas em diploma próprio no prazo

máximo de 180 dias, sem prejuízo da negociação coletiva com as associações sindicais e fixação em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – Os valores atribuídos a título de subsídio de insalubridade, penosidade e risco são integralmente

suportados pelo Estado, sendo acrescidos ao valor final resultante da aplicação do disposto no artigo 4.º da

Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

4 – O disposto neste artigo aplica-se ainda aos trabalhadores integrantes das equipas de intervenção

permanente existentes nos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

Bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão

1 – […]

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como

bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos

legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social,