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18 DE SETEMBRO DE 2024

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CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Página eletrónica

O CNPMA disponibiliza uma página eletrónica com os dados relevantes relativos às suas atribuições,

nomeadamente:

a) Os diplomas legislativos que regulam a sua atividade;

b) Os relatórios e planos de atividades;

c) Informação referente à sua atividade regulatória, fiscalizadora e sancionatória;

d) As deliberações, os pareceres, as recomendações e as atas das suas reuniões.

Artigo 26.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se as disposições relativas

ao procedimento administrativo.

Anexo

Mapa I – Quadro de pessoal

(a que se refere o artigo 21.º)

Quatro Técnicos Superiores/Assessores Parlamentares, sendo um designado Chefe do Gabinete;

Dois Técnicos Superiores (informático, análise de dados)/Assessores Parlamentares;

Um Assistente Técnico/Técnico de Apoio Parlamentar (atual técnico de apoio parlamentar)

———

PROJETO DE LEI N.º 229/XVI/1.ª

ASSEGURA O REPOSICIONAMENTO NA CATEGORIA DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA DAS

ENFERMEIRAS QUE POR SE ENCONTRAREM EM GOZO DE LICENÇA DE PARENTALIDADE, LICENÇA

DE SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ OU DE DIREITOS ANÁLOGOS NÃO

TENHAM TRANSITADO PARA ESSA CATEGORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º DO DECRETO-LEI N.º

71/2019, DE 27 DE MAIO

Exposição de motivos

Chegou ao conhecimento do PAN que existe um conjunto de 18 enfermeiras da Administração Regional de

Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) que, fruto do gozo de licença em situação de risco clínico durante a

gravidez e/ou de licença de parentalidade, ficou de fora do levantamento realizado, entre os meses de maio e

abril de 2018, para o pagamento do suplemento remuneratório pelo exercício de funções de enfermeiro

especialista (remetido à aprovação dos membros do Governo competentes) e impedidas de transitar para esta

categoria profissional que foi criada, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

[uma vez que ao abrigo da alínea c) deste preceito era requisito necessário a perceção do referido suplemento

remuneratório]. Tal sucedeu apesar de terem apresentado candidatura ao procedimento concursal aberto pelo