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18 DE SETEMBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 225/XVI/1.ª

APROXIMA OS DIREITOS DE ADVOGADAS E ADVOGADOS AOS DIREITOS RECONHECIDOS A

TODOS OS TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DOENÇA, INCAPACIDADE, LUTO E

PARENTALIDADE (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 131/2009, DE 1 DE

JUNHO, QUE CONSAGRA O DIREITO DOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS EM

QUE DEVAM INTERVIR EM CASO DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E LUTO E REGULA O

RESPETIVO EXERCÍCIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício,

teve por objetivo estender aos advogados direitos reconhecidos à generalidade dos cidadãos, nomeadamente

a dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de

falecimento de familiar próximo. Procurava, também, encontrar uma forma de «compatibilizar o exercício da

profissão com a vida familiar, em termos equilibrados, sem afetar excessivamente a necessária celeridade da

justiça.»

Alterações a este diploma permitiram alguma aproximação ao regime constante da legislação laboral

pública e privada, nomeadamente com o reconhecimento do direito ao adiamento de atos por motivo de

falecimento de familiares próximos.

Sucede, porém, que, concomitantemente, também a legislação do trabalho foi sofrendo alterações, pelo

que, mais uma vez, os direitos das advogadas e dos advogados não acompanharam a evolução legislativa e

continuaram, assim, a ter menos direitos do que a restante população.

Impõe-se, assim, atualizar o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, no sentido de o aproximar do regime

constante da legislação laboral pública e privada.

Uma das matérias que sofreu alterações na legislação laboral foi o regime das faltas por motivo de

falecimento de cônjuge, parente ou afim, devendo as regras aplicáveis aos advogados ser alteradas no sentido

de alargar o período de faltas justificadas para até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou

afim no 1.º grau na linha reta.

Outro campo que exige aprofundamento legislativo prende-se com os direitos inerentes à parentalidade. De

referir que o que está em causa consta da própria Constituição da República Portuguesa, que estabelece,

reconhece que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a

vida familiar», incumbindo ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, nomeadamente a especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e

após o parto [artigo 59.º, n.º 2, alínea c)].

Como é hoje amplamente reconhecido, quando se fala em direitos parentais estamos a falar, não só de um

direito dos progenitores, mas também, e principalmente, de um direito das próprias crianças. É hoje

incontestável o benefício que as crianças retiram do contacto permanente com os seus pais nos primeiros

meses de vida, facto sustentado por evidências científicas. Os filhos das advogadas e dos advogados

merecem ver os seus direitos tão protegidos quanto os de qualquer outra criança, nomeadamente dos filhos

de outros profissionais forenses, como os magistrados ou os oficiais de justiça.

Salvaguardados os processos urgentes, não pode a exigência de celeridade processual impedir o exercício

de direitos fundamentais das advogadas, advogados e respetivas famílias.

Não obstante, nos processos urgentes ou com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação

previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal, deve prever-se a possibilidade de as

advogadas e os advogados poderem intervir na diligência através de meios à distância. O mesmo se diga

relativamente a advogadas grávidas, nas últimas cinco semanas de gravidez, quer pela proximidade do

nascimento, como pelo próprio desconforto da grávida, quer pela dificuldade em realizar deslocações longas