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SEPARATA — NÚMERO 20

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até ao tribunal. Também nos casos de adoção devem ser reconhecidos os direitos relativos à parentalidade,

assim dando cumprimento ao princípio da igualdade e equiparando todas as configurações familiares.

No que respeita a situações de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por parte das advogadas

e advogados, verifica-se que o regime do justo impedimento consagrado na lei processual civil continua sujeito

à subjetividade e discricionariedade do julgador, não protegendo quem se encontra absolutamente

impossibilitado de desempenhar o seu trabalho. Neste contexto, e sem prejuízo do regime do justo

impedimento, acrescenta-se ao Decreto-Lei n.º 131/2009 a possibilidade de adiamento de atos não urgentes

em caso de incapacidade temporária absoluta por parte da advogada ou advogado. O mesmo regime deve ser

aplicado para a realização de tratamentos médicos inadiáveis (como acontece com as doenças oncológicas)

ou para assistência a filho menor de 12 anos que se encontre doente.

Por fim, tem-se verificado que o mero adiamento de diligências processuais não é suficiente para um

efetivo exercício dos direitos consagrados no presente diploma. Apesar dos progressos que este diploma veio

trazer, a verdade é que este apenas prevê o adiamento de diligências, estando excluídos os prazos

processuais. Significa isto que os prazos processuais continuam a correr, obrigando advogadas e advogados a

ter de continuar a exercer a maior parte das suas funções, tais como elaboração de peças processuais, estudo

dos processos, obtenção de documentos, reuniões, entre outras.

Parece evidente que as razões que determinaram o adiamento de diligências processuais – luto, doença ou

o exercício dos seus direitos parentais – continuam válidas para o restante trabalho desenvolvido por

advogadas e advogados, nomeadamente para o cumprimento de prazos processuais. A assim não ser, é

evidente que estes profissionais estão impossibilitados de tirar total partido dos benefícios pretendidos com a

atribuição do direito ao adiamento, razão pela qual devem, também, ser incluídos os prazos processuais.

Por estas razões, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que

aproxima os direitos de advogadas e advogados aos direitos reconhecidos a todos os trabalhadores em

situação de doença, incapacidade, luto e parentalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o

direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade,

paternidade e luto e regula o respetivo exercício.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos e prazos processuais em

que devam intervir em caso de maternidade, paternidade, adoção, doença e luto, e regula o respetivo

exercício.

Artigo 2.º

Maternidade ou paternidade

1 – Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio

oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e

prazos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos: