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18 DE SETEMBRO DE 2024

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a) Pelo período de 120 dias a seguir ao nascimento ou adoção;

b) Em caso de processos urgentes, o prazo previsto na alínea anterior é reduzido a 30 dias, sem prejuízo

do disposto no número seguinte;

c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos

201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas

anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – (Novo.) Sem prejuízo do direito ao adiamento, nos casos previstos no n.º 1 bem como nas últimas cinco

semanas de gravidez, os advogados gozam do direito de realizar as diligências processuais através de meios

à distância, mediante simples comunicação ao tribunal.

Artigo 3.º

Falecimento

Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples

comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos processuais em que devam intervir, pelos mesmos

prazos previstos no Código do Trabalho para os casos, respetivamente, de:

a) falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, cônjuge não separado de pessoas

e bens, ou de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges;

b) falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 4.º

Prova

1 – A comunicação ao tribunal deve, quando possível, ser acompanhada de documento comprovativo da

gravidez ou do nascimento em caso de maternidade ou paternidade, documentos comprovativos da adoção,

do óbito, da situação clínica ou da necessidade de assistência a filho menor de 12 anos.

2 – [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho (que consagra o direito dos advogados

ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula

o respetivo exercício), com as alterações posteriores, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Incapacidade, tratamento e assistência

Em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, necessidade de tratamento médico

inadiável ou assistência a filho menor de 12 anos, os advogados gozam do direito de obter o adiamento dos

atos processuais não urgentes, mediante simples comunicação ao tribunal, não sendo autorizada a sua

substituição, exceto quando expressamente requerida pelo respetivo mandante ou patrocinado.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de julho de 2024.