O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 25

22

Capítulo II

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 4.º

Recrutamento

O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

Artigo 5.º

Regime de vinculação

Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo, regida pelo disposto

no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com as

especificidades previstas no presente regime.

Artigo 6.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.

3 – Findo o período experimental, em função de avaliação referida no número anterior, de acordo com os

critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria

dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de

categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato de trabalho sem termo,

sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira

e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período

suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até noventa dias antes do

termo do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades por aquela consideradas como

integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação, desde

que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.

8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas

científicas nucleares da respetiva entidade contratante.

9 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, é contada para o cômputo da duração

do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções

de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em