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SEPARATA — NÚMERO 25

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à execução de projetos de investigação.

2 – A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através

de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios previsto em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando critérios

estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da entidade.

5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria

da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares

convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 – Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do

Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria

da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem

contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo

da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções

de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade,

incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma

área científica.

Artigo 14.º

Investigadores doutorandos

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo

máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente

definido e não duradouro.

5 – A duração dos contratos de trabalho ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de licença,

nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e

da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador

e a entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de

funções de investigador ou de docente.

Capítulo VI

Regulamentação

Artigo 15.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à