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22 DE OUTUBRO DE 2024

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entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

10 – É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.

11 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da

entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

12 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos

de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.

Capítulo III

Regime de exercício de funções

Artigo 7.º

Regime de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de tempo integral, que corresponde a uma

duração de 35 horas de trabalho semanal.

2 – A duração do trabalho semanal compreende o exercício de todas as funções do investigador.

3 – O investigador pode exercer as suas funções em regime de exclusividade, mediante celebração de

acordo com a entidade.

4 – O acordo de exclusividade deve prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo 19.º do

Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

5 – Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

6 – À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do Estatuto

da Carreira de Investigação Científica.

7 – Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 31.º do Estatuto da

Carreira de Investigação Científica.

8 – No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no

artigo 32.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Capítulo IV

Avaliação do desempenho

Artigo 8.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a

aprovar por cada entidade.

2 – O regulamento a que se refere o número anterior é homologado nos termos legalmente aplicáveis.

3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores

da entidade contratante.

4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos aprovados pelas entidades contratantes

devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os investigadores que não tenham

completado um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente

protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras

situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado

em funções públicas.

5 – A recusa de participação no processo de avaliação determina: