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6 DE NOVEMBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 297/XVI/1.ª

CRIA A CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO AUXILIAR DE EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, prevê no seu artigo 37.º um grupo

profissional constituído pelo pessoal auxiliar de educação. Os antigos regimes jurídicos do pessoal não docente

dos estabelecimentos de educação pré-escolar, básica e secundária (Decreto-Lei n.º 223/87 e Decreto-Lei n.º

515/99, de 24 de novembro) definiram conteúdos funcionais para as carreiras específicas do pessoal auxiliar de

educação, entre as quais as funções da carreira dos auxiliares de ação educativa. Entretanto, o processo de

fusão das carreiras gerais na Administração Pública (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro) teve como

consequência o desaparecimento de carreiras específicas das escolas.

A maior parte do pessoal auxiliar de educação integra atualmente as carreiras gerais (artigo 88.º da Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho) de assistente técnico e de assistente operacional. Por esta razão, um conjunto de

funções próprias presente nas escolas, como a manutenção e apoio aos laboratórios, ao parque informático, às

instalações, são hoje desempenhadas por profissionais de carreiras indistintas, carreiras que não premeiam a

aquisição de competências específicas, na medida em que não distinguem funções. O acompanhamento de

estudantes com necessidades educativas específicas e, em grande medida, o seu enquadramento na escola, é

igualmente realizado por estes mesmos profissionais a quem não é facultada, em regra, formação adicional e a

quem não reconhecem o esforço, a dedicação e o saber também nesta área, crucial para a concretização do

princípio da escola inclusiva.

A transferência de competências para as autarquias locais em matéria de educação veio agravar o problema

da não especificidade das carreiras. Os municípios passaram a ter nas suas competências o recrutamento,

seleção e gestão do pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico

[alínea e) do artigo 11.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto]. Esta indistinção de carreiras possibilita a

transferência de trabalhadores que adquiram competências adequadas à sua função nas escolas (de forma

temporária ou permanente) para outras funções do município, perdendo-se a necessária qualificação destes

trabalhadores e a sua experiência nas funções que executam. Afinal, a própria Lei de Bases do Sistema

Educativo reconhece para o pessoal auxiliar de educação o direito à formação complementar adequada.

Na contramão deste processo, os conteúdos funcionais da extinta carreira de auxiliar de ação educativa são

frequentemente recuperados no lançamento de concursos para recrutamento de assistentes operacionais para

as escolas. E também reconhecendo a especificidade deste tipo de funções, o Instituto do Emprego e Formação

Profissional, IP, estabeleceu cursos profissionais (nível 4) para formar técnicos de ação educativa. Faltando dar

os passos necessários para a reversão desta falha da fusão de carreiras.

A criação de uma carreira de técnico auxiliar de educação, à semelhança do que foi feito ao nível da saúde

com a criação da carreira de técnico auxiliar de saúde, visa restabelecer o reconhecimento e a valorização da

especificidade da profissão das trabalhadoras e dos trabalhadores do pessoal auxiliar de educação que

atualmente se encontram nas carreiras gerais da função pública, nomeadamente como assistentes

operacionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a carreira especial de técnico auxiliar de educação, em harmonia com o referido nos artigos

37.º a 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.