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SEPARATA — NÚMERO 28

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Artigo 2.º

Carreira especial de técnico auxiliar de educação

A presente lei cria a carreira especial de técnico auxiliar de educação, cujo conteúdo funcional consta dos

Anexos I e II da presente lei.

Artigo 3.º

Regime

Sem prejuízo dos artigos 7.º e 8.º da presente lei, o regime da carreira especial de técnico auxiliar de

educação é estabelecido, mediante negociação sindical, através de decreto-lei do Governo.

Capítulo II

Disposições transitórias relativas a técnicos auxiliares de educação com contrato de trabalho em

funções públicas

Artigo 4.º

Transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação

1 – Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira geral de assistente

operacional, detentores de contrato de trabalho em funções públicas e que exerçam funções nas instituições

que integram os estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, designadamente os que constam

dos mapas de pessoal das câmaras municipais ao abrigo da transferência de competências, ou em serviços e

organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Educação e cujas funções estejam incluídas no

conteúdo funcional que consta dos Anexos I e II da presente lei transitam para a carreira especial de técnico

auxiliar de educação, nos seguintes termos:

a) Da categoria de assistente operacional para a categoria de técnico auxiliar de educação;

b) Da categoria de encarregado geral operacional ou da categoria de encarregado operacional para a

categoria de técnico auxiliar de educação principal.

2 – A transição a que se refere o número anterior efetua-se mediante lista nominativa, no prazo de 10 dias

contados da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Regras de transição

1 – Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, os trabalhadores a que se refere o

artigo anterior são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório

imediatamente seguinte ao nível remuneratório que detêm na data da entrada em vigor da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e nas situações em que o trabalhador tenha direito a

beneficiar, em 2025, do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com

vínculo de emprego público, previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o reposicionamento ao abrigo

da presente lei, deve ocorrer após alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos daquele regime

especial.

3 – Nas situações em que, estando abrangido pelo âmbito de aplicação subjetivo definido no artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o trabalhador não tenha ainda acumulado, em 2025, seis ou mais

pontos, os efeitos da redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento

remuneratório, produzem-se na data em que o trabalhador acumule seis ou mais pontos nas avaliações do

desempenho subsequentes à transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação.