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6 DE NOVEMBRO DE 2024

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4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os pontos e correspondentes menções qualitativas, obtidos no âmbito

do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico

auxiliar de educação, não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira.

5 – A transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, nos termos previstos no presente

decreto-lei, não prejudica a alteração do posicionamento remuneratório como assistente operacional, previsto

no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, a que os trabalhadores tenham direito.

6 – O tempo de serviço prestado na carreira de assistente operacional, releva na nova carreira especial de

técnico auxiliar de educação para efeitos de promoção à categoria de técnico auxiliar principal.

Artigo 6.º

Concursos e períodos experimentais em curso

1 – Os concursos para a carreira geral de assistente operacional que se insiram nas funções previstas no

n.º 1 do artigo anterior e que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se

válidos.

2 – Os candidatos recrutados são integrados na carreira e categoria para que transitaram os atuais titulares

das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial

de técnico auxiliar de educação, que correspondam ao montante pecuniário idêntico à remuneração base

correspondente à categoria posta a concurso.

3 – Os períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, transitando

os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, de

acordo com o previsto no artigo 3.º, sendo reposicionados nos termos do artigo anterior.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 7.º

Regime transitório

Até à entrada em vigor do regime da carreira especial de técnico auxiliar de educação, é aplicado aos técnicos

auxiliares de educação, a título transitório e com as devidas adaptações, o regime previsto no Anexo I do

Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro, que aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde,

designadamente no que se refere à estrutura da carreira e à tabela remuneratória.

Artigo 8.º

Regulamentação

No prazo máximo de seis meses, após a publicação da presente lei, é negociada e acordada com as

estruturas representativas dos trabalhadores não docentes da escola pública a estrutura da carreira especial de

técnico auxiliar de educação, designadamente no que se refere ao número de categorias, às posições e índices

remuneratórios, assim como ao nível de qualificação, condições de acesso e recrutamento para preenchimento

das categorias que venham a ser acordadas.

Artigo 9.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do dia seguinte à publicação e entra em vigor com a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Soeiro