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3 DE DEZEMBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 355/XVI/1.ª

REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL

DO TRABALHADOR E REVOGA O REGIME DA CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA

(VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE

12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os

trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual

Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral no que à contratação

coletiva diz respeito, permitindo que as convenções coletivas caduquem por decisão unilateral.

Também em virtude da caducidade, assistimos a uma degradação dos conteúdos das convenções, porque

as convenções são negociadas em condições de profundo desequilíbrio, a que acresce a tendência de

diminuição da cobertura de trabalhadores por convenções vigentes e que merece preocupação, sobretudo

atento o aumento da publicação de portarias de extensão.

Na ausência de contratação coletiva, os trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos pelo

contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada em

vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os

já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a retribuição, a

duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a convenção coletiva

de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos

contratos individuais.

Importa clarificar que o abuso da caducidade não é apenas resultado de uma prática errada: é autorizado

pela lei. Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009,

corresponde a um retrocesso nos direitos laborais. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, agudizaram violentamente esse processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos fundamentais,

consagrados na Constituição da República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação coletiva, plasmado

no artigo 56.º. As alterações feitas em 2019 e em 2023 não acabaram com a caducidade unilateral. As últimas

alterações no âmbito da designada «Agenda do Trabalho Digno» mitigaram a caducidade através do

alargamento de mecanismos arbitrais para apreciar os fundamentos da caducidade ou para substituir, por via

não negocial, uma convenção por um novo instrumento de regulamentação coletiva, com o objetivo de evitar

vazios.

O legislador português colocou também em causa o tratamento mais favorável ao trabalhador, que se

assume como um princípio essencial com vista a assegurar um maior equilíbrio no quadro das relações laborais.

Com o Código do Trabalho de 2003, exceto no caso das normas imperativas, passou a vigorar a regra de que

os preceitos legais poderiam ser afastados por instrumentos de regulamentação coletiva quer em sentido mais

favorável, quer em sentido menos favorável ao trabalhador. O artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

não recuperou o princípio do tratamento mais favorável, limitando-se a indicar, expressamente, um elenco de

normas laborais semi-imperativas, conforme já acontecia, em relação a algumas delas, no Código de 2003.

Assim sendo, a necessidade de recuperar integralmente o princípio do tratamento mais favorável mantém-se.

O atual Governo PSD/CDS pretende aprofundar a flexibilização das relações laborais e aprofundar

desigualdades. Resulta do Programa do Governo a intenção de «alargar as matérias de intervenção da

negociação coletiva sem especiais condicionalismos, designadamente, matérias como a relação jurídica e

tipologia do emprego, mecanismos de mobilidade, períodos experimentais, tempo de trabalho e aspetos relativos

à extinção dos vínculos». Ou seja, permitir que matérias que estão hoje protegidas, enquanto normas

imperativas, passem a estar sujeitas à negociação coletiva e a permitir que os trabalhadores se encontrem –

mais uma vez – à mercê das entidades empregadoras.

O Bloco de Esquerda tem defendido e proposto que é urgente reequilibrar a legislação laboral. Uma das

dimensões desse reequilíbrio é a reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e a

eliminação da caducidade unilateral.