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3 DE DEZEMBRO DE 2024

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pecuniária de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.

2 – […]

Artigo 482.º

Concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais

1 – […]

a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo coletivo ou um acordo de empresa será esse o

aplicável;

b) Em todos os casos não contemplados na alínea a), prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu

conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais

se verifica a concorrência desses instrumentos.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito

à entidade patronal interessada e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o

que considera mais favorável.

3 – Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respetivo no prazo

consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique

concorrência, que, no prazo de trinta dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.

4 – A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 e no n.º 3 são irrevogáveis até ao termo da vigência do

instrumento por eles adotado.

5 – Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de

publicação mais recente.

6 – No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular

a principal atividade da empresa.

Artigo 486.º

Proposta negocial

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

3 – A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob pena de ser

considerada inválida.

4 – Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente a fundamentação

económica, são enviadas cópias ao ministério responsável pela área laboral.

Artigo 492.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]