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SEPARATA — NÚMERO 30

6

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) (Revogada.)

3 – […]

4 – […]

Artigo 499.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A convenção coletiva mantém-se em vigor enquanto não for substituída por outro instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 500.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua

entrada em vigor.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção.

Artigo 502.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Substituição por outra convenção coletiva.

2 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

3 – A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se as partes acordarem

expressamente em sentido contrário.

4 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva.»