O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 32

4

cujo valor é determinado e atualizado anualmente por legislação específica, ouvida, de forma efetiva e

atempada, a Comissão Permanente de Concertação Social.

2 – Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, tendo em vista a sua

adequação aos critérios da política de rendimentos e preços, entre outros fatores:

a) As necessidades dos trabalhadores;

b) O aumento de custo de vida;

c) O nível geral de salários e sua distribuição;

d) A taxa de crescimento dos salários;

e) Os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo.

3 – Para efeitos de avaliação da adequação da retribuição mínima mensal garantida podem ser usados

valores de referência indicativos utilizados a nível internacional e/ou valores de referência indicativos utilizados

a nível nacional.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 275.º

[…]

1 – […]

2 – A redução prevista na alínea a) do número anterior deve respeitar o princípio da não discriminação e da

proporcionalidade e não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao serviço

de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação.

3 – […]

4 – […]

Artigo 279.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os descontos devem respeitar o princípio da não discriminação e da proporcionalidade.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 443.º

[…]

1 – […]

a) Negociação coletiva

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]»