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4 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, o artigo 484.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 484.º-A

Plano de ação

1 – Sempre que a taxa de cobertura da negociação coletiva for inferior a 80 %, o Governo deve elaborar

um plano de ação com vista à promoção da negociação coletiva e estabelecimento de um regime de

condições favoráveis à negociação coletiva, após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com

estes.

2 – Para efeitos do número anterior, a cobertura da negociação coletiva é a percentagem de trabalhadores

a nível nacional a quem se aplica uma convenção coletiva, calculada como sendo o rácio entre o número de

trabalhadores abrangidos por convenções coletivas e o número de trabalhadores cujas condições de trabalho

podem ser regidas por convenções coletivas.

3 – O plano de ação deve fixar um calendário claro e medidas concretas para aumentar progressivamente

a taxa de cobertura da negociação coletiva, no pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais.

4 – O referido plano de ação é reexaminado periodicamente, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se

necessário, atualizado, após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com estes.

5 – O plano de ação e qualquer atualização do mesmo são tornados públicos e notificados à Comissão

Europeia.

6 – A fórmula de cálculo da taxa de cobertura da negociação coletiva em Portugal, para efeitos de

transposição da presente Diretiva e no âmbito do plano de ação, é da responsabilidade do Conselho Superior

de Estatística, junto do Instituto Nacional de Estatística, IP.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os descontos devem respeitar o princípio da não discriminação e da proporcionalidade.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

O artigo 484.º-A é integrado na Secção II do Capítulo I do Subtítulo II do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,