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8 DE JULHO DE 2025

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Artigo 3.º

Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar a redução do nível

remuneratório para os trabalhadores ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao disposto na

presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, e ser afixadas em local bem visível com a antecedência mínima de sete dias

relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do

disposto no n.º 2.

2 – Entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um prazo mínimo de 6

meses.

Assembleia da República, 6 de junho de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 10/XVII/1.ª

REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR (ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador é um princípio fundamental do direito do trabalho

português consagrado pela Revolução de Abril.

Segundo esse princípio, as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho devem estabelecer

regras mínimas, as quais podem ser afastadas por normas constantes de instrumentos de regulação coletiva

de trabalho, designadamente por convenções coletivas, desde que estas estabeleçam condições de trabalho

mais favoráveis para os trabalhadores.

A aplicação deste princípio exclui que:

1. As normas legais regulamentadoras das relações de trabalho tenham caráter imperativo, não podendo

ser afastadas por instrumentos negociais mais favoráveis aos trabalhadores;

2. As normas legais regulamentadoras das relações de trabalho possam ser afastadas por normas

convencionais ou por contratos individuais de trabalho que estabeleçam condições desfavoráveis para os

trabalhadores.

Assim, de acordo com a aplicação desse princípio, decorrente da própria natureza do direito de trabalho