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SEPARATA — NÚMERO 1

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enquanto fator de correção da desigualdade económica existente entre o trabalhador e o empregador, as

normas legais regulamentadoras das relações de trabalho podem ser afastadas por instrumentos de

regulamentação coletiva ou por contratos individuais de trabalho desde que estes estabeleçam normas mais

favoráveis aos trabalhadores, e consequentemente as normas constantes de instrumentos de regulamentação

coletiva só podem ser afastadas por normas constantes de contratos individuais de trabalho desde que estas

sejam mais favoráveis para os trabalhadores.

A partir de 2003, o Código do Trabalho removeu da lei portuguesa a aplicação do princípio do tratamento

mais favorável do trabalhador, ao determinar a existência de leis laborais imperativas, ou seja, ao estabelecer

a possibilidade de a própria lei proibir o seu afastamento por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho e ao permitir, por outro lado, que as leis que não sejam imperativas possam ser afastadas por esses

instrumentos, mesmo que sejam desfavoráveis para os trabalhadores.

Assim, a legislação laboral, em vez de se erigir como um meio de defesa dos direitos dos trabalhadores,

tornou-se um instrumento de chantagem contra eles, coagidos, a pretexto de crises e de ameaças de perda de

empregos, a aceitar por via negocial condições de trabalho desfavoráveis e lesivas dos seus direitos e

interesses legítimos.

O Código do Trabalho aprovado em 2009 e as alterações legislativas posteriores não alteraram este estado

de coisas. Apesar de ter sido restabelecido o princípio do tratamento mais favorável, com um caráter limitado a

alguns aspetos das relações laborais, não foi reposto como princípio geral nem quanto aos aspetos mais

relevantes da regulamentação das condições de trabalho.

Assim sendo, o propósito do presente projeto de lei do PCP é o de garantir a reposição plena, no Código

do Trabalho, do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, nos seguintes termos:

• As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores;

• As normas legais sobre regulamentação de trabalho e as normas dos instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de trabalho que estabeleça condições mais

favoráveis para o trabalhador.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, repondo o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Relações entre fontes de regulação

1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.

2 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de

condições de trabalho.

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de

trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.