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SEPARATA — NÚMERO 1

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PROJETO DE LEI N.º 12/XVII/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS

Exposição de motivos

O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas

condições de pagamento e de compensação e a sua articulação com a vida pessoal e familiar são matérias

que assumem enorme atualidade. Nos dias de hoje, são alvo de ataque por parte do patronato e justificam a

mais firme e corajosa luta e reivindicação dos trabalhadores.

Em 1866, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação universal dos três

8x8x8 – oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, oito para dormir e descansar –

que esteve na base da criação de uma nova jornada de trabalho que constituiu o marco histórico no percurso

para uma sociedade mais justa e socialmente saudável.

A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos ardilosos para tornear

e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando

pausas, inventando as mais diversas «flexibilizações» e aumentando por esta via a intensidade e os ritmos de

trabalho.

Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e 40 horas semanais

em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o desafio de resistir à regressão de direitos.

Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade, que nunca passará por aí, sucessivas alterações à

legislação laboral resultaram sempre em degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos

conceitos, que apenas recuperam velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de

horas, entre outros). Atualmente, com os avanços da ciência e da tecnologia, as empresas produzem muito

mais sem qualquer necessidade de recurso ao trabalho noturno e por turnos.

É incontestável que o trabalho diurno é o regime adequado ao ser humano, e que o trabalho noturno, de

uma maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo funciona em estado de desativação,

investigações científicas mostraram já que o trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em

estado de reativação diurna é um sono mais curto (cerca de duas ou três horas a menos do que o sono de

noite) e de uma qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes

e outras perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade, agressividade, esgotamentos, astenia, tendências

depressivas, etc.

Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela associação de luta contra o

cancro e pelos sindicatos, revela que o risco de desenvolver um cancro da mama é cerca de 50 % mais

elevado nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos que trabalharam de noite pelo

menos metade do ano, do que nas mulheres da mesma idade que trabalharam durante o dia; e que, nas

mulheres que cumpriram horários noturnos durante seis anos, o risco sobe para 70 %.

Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a Diretiva da União Europeia e a

Convenção da OIT que, em nome da igualdade, impuseram o levantamento, na indústria, da proibição do

trabalho noturno das mulheres.

O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho noturno.

O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período entre as 20 horas e as 7 horas do

dia seguinte; assim como deve estabelecer-se, relativamente ao trabalho noturno, que ainda mais nesse caso

não deve ser praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho.

No ataque aos direitos dos trabalhadores tem vindo a alargar-se a imposição de sistemas de laboração

contínua, trabalho por turnos com crescente abrangência de fins de semana e feriados, sem justificação face à

atividade desenvolvida e com consequências muito negativas na vida dos trabalhadores e das suas famílias.

Impõe-se prevenir este abuso e salvaguardar os direitos dos trabalhadores.

Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam abusos na aplicação do

sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução semanal do horário de trabalho. Nos casos de

dias de descanso rotativos, importa estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo;