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8 DE JULHO DE 2025

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estabelecer ciclos curtos para a equipa noturna; e criar para os trabalhadores noturnos mais um intervalo de

descanso, além do já consagrado, no período de especial sonolência.

Sem prejuízo da reposição das condições de pagamento das indemnizações por despedimento, garantindo

condições mais favoráveis aos trabalhadores, propõe-se que, no imediato, o subsídio de turno seja

contabilizado para efeitos do cálculo de compensação por despedimento.

Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores,

determinando-se exames necessários, com uma periodicidade de seis meses. Por tudo o que foi acima citado,

para além das regras especiais que protegem os menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias

especiais para as mulheres, nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.

Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste regime de trabalho

e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos:

• Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam técnica e socialmente justificadas, desde que sejam garantidas condições de segurança, de proteção da saúde, de garantia de proteção da

maternidade e paternidade, de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários de

trabalho e sejam fixados, por negociação e contratação coletiva, subsídios e compensações adequadas aos

trabalhadores abrangidos;

• Clarificação do conceito de trabalho noturno, retomando a sua fixação com início às 20 h e termo até às 7 h; e não aplicação de mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho relativamente ao horário de

trabalho noturno e por turnos;

• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer, mesmo para este sistema, a redução semanal do horário de trabalho;

• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos, mesmo ao sábado e domingo;

• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja periodicidade deve ser de seis meses;

• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;

• Reconhecimento do direito à antecipação da idade de reforma para o regime de trabalho por turnos e trabalho noturno, devido ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho;

• Reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma, com um acréscimo à taxa global de formação em mais 0,2 % por cada ano de trabalho em regime de turnos ou noturno;

• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após 20 anos de trabalho neste regime, ou quando o trabalhador em regime por turnos perfizer 55 anos de idade, sem perda do

subsídio que usufrui à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de trabalho noturno e por

turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e antecipa a idade da reforma para os trabalhadores

em regime de trabalho por turnos, procedendo à alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo 161.º, n.º 2,

da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no

âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação