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SEPARATA — NÚMERO 1

12

coletiva de trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos

previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, salvo se a sua previsão for

mais favorável ao trabalhador.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em

horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário

concentrado ou detrabalho por turnos, até dois anos após o parto e/ou enquanto a trabalhadora estiver

a amamentar.

2 – […]

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

1 – O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de

adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo

prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

2 – […]

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

1 – Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores

ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo

ou descontínuo, bem como regimes de trabalho com descanso semanal rotativo, podendo executar o

trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 – (Novo.) O trabalho por turnos só pode ser prestado nos casos devidamente justificados e

fundamentados, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não possa sofrer

interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a

sua viabilidade.

3 – (Novo.) O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos, sem antes ter dado o seu

acordo por escrito.

4 – (Novo.) A entidade empregadora que organize um regime de trabalho por turnos deve ter um registo

onde conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

5 – (Novo.) Cabe à entidade empregadora a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos.

6 – (Novo.) Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.

Artigo 221.º

[…]

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse