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SEPARATA — NÚMERO 1

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A atual redação do Código do Trabalho mantém como causa de caducidade a possibilidade de a mesma se

verificar aquando da extinção de uma associação sindical ou de uma associação patronal outorgante de uma

convenção coletiva, excetuando-se os casos em que a extinção de associação patronal ou de associação

sindical seja voluntária e com o intuito de fazer caducar a convenção coletiva. Consequentemente, sempre que

se não prove que o intuito da dissolução da associação patronal foi a extinção da convenção coletiva, haverá

caducidade desta.

Para além disto, o Código do Trabalho mantém o presente envenenado da arbitragem obrigatória, deixando

os direitos dos trabalhadores sujeitos à discricionariedade da decisão de colégios arbitrais. A solução exige o

fim da caducidade, a garantia de que um contrato só seja substituído por outro contrato livremente negociado.

É isso que o PCP propõe com esta iniciativa legislativa.

Como forma de salvaguardar os direitos dos trabalhadores, o PCP defende que é dever do Estado

promover e garantir o direito de contratação coletiva reconhecido às associações sindicais e às associações

patronais, devendo a caducidade da convenção ocorrer unicamente por acordo das partes que a outorgaram.

A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da contratação coletiva.

Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de progresso nas relações laborais, mas

também de aprofundamento da democracia participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na

regulação do trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e

simultaneamente condição para o desenvolvimento e progresso do País.

Os direitos dos trabalhadores, a valorização do trabalho e dos trabalhadores, representam uma dimensão

essencial para o desenvolvimento e o futuro do País. Se há lição que se retira dos últimos anos é a de que a

defesa, reposição e conquista de direitos, indispensável para a melhoria das condições de vida dos

trabalhadores e do povo, constitui ao mesmo tempo um fator decisivo para o crescimento económico e a

criação de emprego.

Se há conclusão que se pode retirar é a de que a política de agravamento da exploração e

empobrecimento, de cortes de salários, de pensões e de outros direitos sociais foi não só uma política de

injustiça social, mas também de recessão, desemprego e afundamento do País. Urge, por isso, a rejeição total

desse caminho e a revogação dessas medidas.

Por isso mesmo, neste projeto de lei, o PCP propõe a eliminação da caducidade dos contratos coletivos de

trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o regime de caducidade dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,

procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 500.º, 502.º e 512.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 500.º

Denúncia de convenção coletiva

1 – Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de cada período de

vigência, mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.

2 – […]